O crescimento do setor de caça vazamentos no Brasil trouxe avanços importantes: tecnologias mais precisas, economia de água, redução de desperdícios e diagnósticos cada vez mais assertivos.
Porém, esse mesmo crescimento também abriu espaço para práticas ilegais, publicidade enganosa, exercício irregular de profissões técnicas, fraudes contra consumidores e concorrência desleal.
Nesse cenário, Naldir Mello, da Caça Vazamentos RJ, tornou-se referência nacional ao denunciar, de forma técnica, documentada e fundamentada, os golpes e irregularidades que contaminam o setor — sempre com base na legislação vigente, normas técnicas, responsabilidade profissional e defesa do consumidor.
Este artigo tem caráter educativo, preventivo e informativo, sendo direcionado a consumidores, síndicos, advogados, gestores públicos, empresas e profissionais da área.
1 – Empresas que se dizem “de engenharia”, mas não podem emitir laudos técnicos
Diversas empresas utilizam o termo “engenharia” apenas como estratégia de marketing, sem possuir autorização legal para executar atos privativos da engenharia, como:
- diagnósticos técnicos;
- laudos de engenharia;
- emissão de ART.
Mesmo adotando linguagem técnica, essas empresas não podem atuar legalmente quando:
- não possuem registro no CREA;
- não contam com responsável técnico habilitado;
- operam com CNAE incompatível com análises, perícias ou laudos técnicos.
Essa conduta viola diretamente o art. 6º da Lei nº 5.194/1966, que proíbe pessoas físicas ou jurídicas sem registro no CREA de executar serviços privativos da engenharia.
Laudos e diagnósticos emitidos nessas condições caracterizam exercício ilegal da profissão, estando sujeitos à fiscalização e autuação pelos conselhos competentes.
Enquadramento penal possível:
- Art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) – prisão simples ou multa.
Se houver prejuízo ao consumidor, o caso pode evoluir para:
- estelionato;
- responsabilidade civil;
- agravamento penal por omissão (art. 13 do Código Penal).
2 – Empresas com responsável técnico “de fachada”
Outra prática recorrente e grave é a contratação de engenheiro ou arquiteto apenas de forma formal, sem qualquer participação efetiva na execução dos serviços.
O responsável técnico registrado no:
- CREA
- CAU
- CFT
deve obrigatoriamente acompanhar, supervisionar e responder tecnicamente pelos diagnósticos, laudos e pela emissão de ART, RRT ou TRT.
Laudos emitidos:
- sem ART, RRT ou TRT;
- por profissionais não habilitados;
- com responsável técnico ausente da atividade;
são juridicamente nulos e podem gerar:
- multas superiores a R$ 7.000;
- interdição da empresa;
- sanções administrativas e judiciais.
A contratação de responsável técnico “de fachada” pode caracterizar simulação e publicidade enganosa, conforme o art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, sendo passível de denúncia ao Procon e ao Ministério Público.
3 – Diagnósticos feitos por profissionais sem qualificação, registros ou NRs
A situação se agrava quando empresas atuam com:
- profissionais sem formação técnica;
- ausência de registro no CFT, CREA ou CAU;
- inexistência de ART, RRT ou TRT;
- ausência de ASO;
- descumprimento das Normas Regulamentadoras (NR-12, NR-13, NR-35, entre outras).
Essas práticas violam:
- Lei nº 5.194/1966;
- CLT (arts. 157 a 200);
- Normas Regulamentadoras do MTE.
Consequências possíveis:
- multas administrativas;
- ações trabalhistas;
- indenizações por imperícia;
- invalidação total de laudos em processos judiciais.
Dependendo do caso, podem ser configurados os crimes de:
- exercício ilegal da profissão (art. 282, CP);
- falsidade ideológica (art. 299, CP);
- estelionato (art. 171, CP);
- perigo à vida ou à saúde (art. 132, CP).
4 – Empresas de outros estados que terceirizam serviços sem transparência
Cresce a atuação de empresas sediadas em outros estados que anunciam serviços em regiões onde não possuem sede, equipe própria ou estrutura técnica, terceirizando integralmente a execução sem informar o consumidor.
Irregularidades comuns incluem:
- ocultar a localização real da empresa;
- induzir o consumidor a acreditar que a empresa é local;
- não informar quem executa o serviço;
- omitir quem responde tecnicamente e pela garantia.
Essa prática configura publicidade enganosa (art. 37 do CDC) e viola o art. 54 do CDC, que exige contratos claros e transparentes.
A Lei nº 13.429/2017 permite a terceirização, desde que seja informada. No Rio de Janeiro, laudos exigem ART, RRT ou TRT registradas nos conselhos do RJ, sendo a empresa solidariamente responsável pelos atos do terceirizado.
Em caso de dolo, pode haver enquadramento em estelionato (art. 171, CP).
5 – Empresas que formam cartéis e simulam concorrência
Algumas empresas criam múltiplas marcas e CNPJs sob o mesmo controle, simulando concorrência para induzir o consumidor ao erro e inflar preços.
Sinais comuns dessa prática:
- preços-âncora artificialmente elevados;
- sites, textos e estruturas idênticas;
- ocultação de vínculo societário.
Essas condutas violam:
- arts. 37 e 39 do CDC;
- Lei nº 12.529/2011 (Lei Antitruste).
O CADE pode aplicar multas de até 20% do faturamento bruto, além de sanções aos sócios.
Crimes possíveis:
- estelionato qualificado (art. 171, §2º, III, CP);
- associação criminosa (art. 288, CP).
6 – Avaliações falsas de 5 estrelas no Google
A contratação de terceiros para gerar avaliações falsas, depoimentos simulados ou validações artificiais para melhorar o ranqueamento e enganar o público constitui grave ilícito.
Violações:
- art. 37 do CDC – publicidade enganosa;
- art. 39 do CDC – prática abusiva.
Consequências:
- multas administrativas;
- indenizações coletivas;
- remoção de conteúdo.
Crimes possíveis:
- estelionato (art. 171, CP);
- propaganda enganosa criminosa (art. 67, CDC).
7 – Alegação falsa de décadas de experiência
Empresas recém-criadas ou que atuam paralelamente em outra atividade não podem alegar falsamente décadas de experiência em caça vazamentos.
Essa prática viola o art. 37 do CDC e, se houver vantagem econômica, configura estelionato (art. 171, CP).
Se envolver documentos ou registros falsos, pode caracterizar falsidade ideológica (art. 299, CP).
8 – “Cursos livres” que prometem habilitação imediata
Cursos livres não conferem habilitação legal para o exercício de atividades técnicas.
Atividades de caça vazamentos exigem habilitação e registro em:
- CREA
- CAU
- CFT
Laudos emitidos por profissionais sem esses requisitos são nulos.
As condutas podem configurar:
- exercício ilegal da profissão;
- falsidade ideológica;
- publicidade enganosa.
9 – Plágio e uso indevido da marca Caça Vazamentos RJ®
A Caça Vazamentos RJ® possui marca registrada no INPI, conforme a Lei nº 9.279/1996, garantindo exclusividade nacional.
O uso de variações como:
- “Caça Vazamento RJ”
- “Caça Vazamento 24h RJ”
- “Caça Vazamento Rio”
- “Vazamento RJ”
- “Infiltrações RJ”
- “Brasil Caça Vazamentos RJ”
gera confusão no mesmo segmento e configura:
- violação de marca (art. 189, LPI);
- concorrência desleal (art. 195, LPI).
Consequências:
- indenizações (art. 209, LPI);
- cessação imediata do uso;
- remoção de domínios, sites e perfis;
- sanções penais em casos de dolo reiterado.
Conclusão
A caça vazamentos não é uma atividade informal. Ela envolve diagnóstico técnico, risco patrimonial, segurança estrutural e responsabilidade civil e penal.
Por isso, a atuação pública, técnica e fundamentada de Naldir Mello e da Caça Vazamentos RJ® consolidou-se como referência nacional no combate a fraudes, na proteção do consumidor e na defesa da legalidade do setor em todo o Brasil.